- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno 1000183-32.2019.5.02.0090, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada aduz que o acórdão regional não se manifestou expressamente sobre o documento novo juntado pela ora agravante em contrarrazões de recurso ordinário, o qual consistia em decisão do INSS em sede de recurso, comprovando que o reclamante não cumpriu o requisito estabelecido na norma coletiva para garantia da estabilidade pré-aposentadoria. Todavia, no caso, é incontroverso que não se trata de fato ocorrido após a prolação da sentença e, ainda, não houve comprovação do impedimento a justificar apresentação dos documentos apenas na fase recursal, nos termos da súmula nº 8 do TST. Nesse passo, constatada a irrelevância da documentação apresentada pela reclamada na fase recursal para o julgamento da demanda, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno não provido. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O acórdão regional consignou que o autor apresentou documento com o fim de comprovar o direito à estabilidade, dentro do prazo da norma coletiva, premissa fática insuscetível de verificação por esta Corte nos termos da Súmula/TST nº 126. Ainda que se trate o documento de simulação extraída do sítio do INSS na internet, o fato é que o acórdão regional consignou que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir o alegado direito à estabilidade no tempo oportuno. Logo, não se verifica violação aos dispositivos indicados, especialmente considerando-se que o Tribunal Regional aplicou devidamente os termos do artigo 818, incisos I e II, da CLT. Agravo interno não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58/DF e do RE 1269353 (Tema 1.191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 879, § 7º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO . A controvérsia versa sobre a correção monetária a ser aplicada no cálculo dos créditos trabalhistas ante ao que restou decidido pelo STF na ADC nº 58/DF. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. No caso concreto , verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu " Correção monetária observada a Súmula nº 381, do C. TST, com a aplicação do IPCA-E. Juros de mora, na forma da lei, calculados desde a propositura da ação (art. 883, da CLT), observada a Súmula nº 200, do C. TST e a Orientação Jurisprudencial nº 400, do C. TST ". Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros legais somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000183-32.2019.5.02.0090. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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