JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100249-52.2017.5.01.0052

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0100249-52.2017.5.01.0052, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ANUÊNIO - PREVISÃO EM NORMA INTERNA - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos casos em que o direito aos anuênios foi expressamente pactuado entre as partes por meio de norma regulamentar interna e, posteriormente, passou a ter previsão em norma coletiva, este se incorpora ao contrato de trabalho. No presente caso, verifica-se que o fato de, posteriormente, a norma coletiva ter deixado de prever a concessão do benefício não afeta o direito do reclamante, tendo em vista que o direito ao anuênio já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do autor por norma interna do Banco, sendo nula a supressão do cômputo de novos anuênios, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Note-se, desse modo, que a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescente-se, ainda, que a matéria ora debatida não encontra aderência ao Tema nº 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF, notadamente tendo em vista que o acórdão regional registrou expressamente que o anuênio não teve previsão em norma coletiva. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100249-52.2017.5.01.0052. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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