JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101014-94.2020.5.01.0059

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0101014-94.2020.5.01.0059, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - INTEGRAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST . Com efeito, o TRT de origem, soberano na delimitação do quadro fático, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou que " em atenção ao princípio da estabilidade financeira, tendo o Reclamante recebido gratificação pelo exercício de função de confiança por mais de 10 (dez) anos, uma vez que o Autor integralizou o período de 10 (dez) anos ininterruptos investido no cargo de confiança que lhe garantia a gratificação em setembro/2014, conforme destacado na sentença, e não impugnado pela PETROBRAS, a decisão de origem, deve ser mantida ". Nesse contexto, verifica-se que o TRT de origem, de fato, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, item I. Cumpre salientar, por fim, que, tendo a situação dos autos (exercício de gratificação de função por mais de 10 anos) se constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Precedentes, inclusiva da e. 2ª Turma. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101014-94.2020.5.01.0059. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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