JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000702-50.2020.5.08.0016

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo Interno 0000702-50.2020.5.08.0016, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - INTEGRAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. O TRT de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, item I, do TST, impondo-se, no particular, os óbices do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 333 desta Corte. Ademais, constou do acórdão regional que o reclamante já estava no exercício de função de confiança há mais de 10 anos consecutivos quando a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor (11.11.2017) . Nesse passo, tendo a situação dos autos (exercício de gratificação de função por mais de 10 anos) se constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Registre-se, por fim, que a existência de decisão administrativa do Tribunal de Contas da União não vincula o Poder Judiciário, a quem, por disposição constitucional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), cabe dar a última palavra sobre as lides postas em juízo. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000702-50.2020.5.08.0016. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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