JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0103148-09.2022.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Mandado de Segurança 0103148-09.2022.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I , DA SÚMULA N.º 422, DO TST. PRECEDENTES. 1. Observa-se que o impetrante, em suas razões recursais, limitou-se a argumentar sobre a licitude da nova dispensa ocorrida. Todavia, não há no Recurso Ordinário alegação alguma a impugnar o fundamento determinante da decisão regional para denegar a segurança, qual seja , a de que a reintegração decorreu de decisão judicial transitada em julgado, em que foi expressamente fixado que deveria ser observada " até que seja proferida sentença nos autos do processo originári o" . 2 . Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I da Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica não conhecimento do apelo. Precedentes desta SBDI-2. 3. Recurso Ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103148-09.2022.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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