- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Mandado de Segurança 0000030-11.2019.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que, no processo matriz, indeferiu pedido de tutela de urgência que objetivava a reintegração liminar do Impetrante. 2. O TRT denegou a segurança sob o fundamento de inexistência de prova pré-constituída da doença ocupacional alegada pelo Impetrante e da inviabilidade de se realizar, na ação mandamental, o reexame das provas e fatos do feito primitivo. Tal fundamento, contudo, não foi objeto de impugnação nas razões recursais do Impetrante, que se limitaram a renovar os argumentos apresentados em sua peça vestibular, sustentadores do mérito da pretensão, notadamente no que tange à natureza discriminatória do ato demissional em razão de ser portador de doença ocupacional. 3. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão Recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica não conhecimento do apelo. Precedentes desta e. SBDI-2. 4. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000030-11.2019.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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