- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009220-19.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. DOBRA DE FÉRIAS. PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2. No caso dos autos, entretanto, exsurge de forma evidente a não ocorrência dessa hipótese, pois o art. 10 da Lei Municipal n.º 100/1998 do recorrente estabelece de forma taxativa que “ O regime jurídico de trabalho que preside as relações de emprego com seu pessoal é o da C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho ”, circunstância suficiente para afastar a incidência da causa de rescindibilidade em exame sobre o acórdão rescindendo. Nesse contexto, nem mesmo as ADIS n.os 2135 e 3395 se prestam a amparar o pleito rescisório sob esse enfoque, uma vez que, em ambas as ações, o STF reiterou a competência desta Justiça Especializada para apreciação e julgamento das causas envolvendo servidores públicos contratados sob o regime da CLT, como no caso vertente. 3. Também é importante consignar que a Ação Rescisória não fornece campo para investigar sobre eventual inconstitucionalidade do referido art. 10 da Lei Municipal n.º 100/1998 ou sobre a possibilidade de sua interpretação à luz do art. 173, § 1.º, da Constituição da República, como pressuposto de viabilização da pretensão desconstitutiva, uma vez que, atentando à garantia constitucional que protege a coisa julgada, radicada no inciso XXXVI do art. 5.º da Constituição da República, somente a incompetência manifesta e inconteste é autorizadora de sua rescisão, o que não ocorre na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18; 22, I; 30, I; 34, VII, “C”; 37, CAPUT , X E XIII; 39, CAPUT E § 3.º; 41; 60, § 4.º, I E III; 114, I; 169, § 1.º, I E II; E 173, § 1.º, II; E 174, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 7, “C”; 129, 142 E 459, CAPUT E § 1.º, DA CLT; 12, ITEM 1, DA CONVENÇÃO OIT N.º 95; DA SÚMULA VINCULANTE N.º 10 DO STF E DO JULGAMENTO DA ADPF N.º 323/DF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, a sentença rescindenda, ao deferir a dobra das férias, não apreciou a controvérsia à luz das normas jurídicas indicadas como violadas, e tampouco se manifestou sobre a matéria nelas veiculadas. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009220-19.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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