- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010582-69.2022.5.18.0161, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – PRIVATIZAÇÃO. 1. Depreende-se que a Corte regional decidiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços embasada no item IV da Súmula nº 331 do TST, uma vez que o agravante foi privatizado em fevereiro de 2017, não mais integrando a Administração Pública indireta. 2. Conforme se depreende da petição inicial e das próprias alegações recursais, ao tempo da contratação do reclamante, o reclamado sequer sustentava condição de ente público, em decorrência da privatização em fevereiro de 2017. 3. Neste contexto, impertinente a indicação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, pois, se porventura houvesse, seria meramente reflexa, porquanto demandaria o exame de legislação infraconstitucional. Agravo interno desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1. A jurisprudência prevalecente desta Corte é no sentido de que, nos termos dos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, presume-se verdadeira a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC) para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2. No mesmo sentido é o entendimento da Súmula nº 463, I, do TST. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010582-69.2022.5.18.0161. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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