- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020834-95.2017.5.04.0291, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – NÃO PREENCHIMENTO. 1. A SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente, ou destaque dentro de uma transcrição abrangente, o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a parte reclamante não cumpriu adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. A transcrição genérica do inteiro teor do capítulo recorrido, sem o destaque (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar exatamente onde no acórdão regional reside o prévio questionamento. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA – FRUIÇÃO PARCIAL – PAGAMENTO TOTAL. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 437 do TST, de acordo com a qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020834-95.2017.5.04.0291. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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