- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020173-84.2015.5.04.0292, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO QUE OS ANALISOU . Em relação à negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1 do TST, por maioria, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, decidiu que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão que os analisou. Atualmente, a questão encontra-se prevista no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo interno desprovido. "HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACT" - INTERVALO INTRAJORNADA - VALORES EXTRA-FOLHA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. 2. A transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão do suporte fático e dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, desatende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, como resulta óbvio, o prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para a análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria que realizar o exame dos fundamentos da decisão regional, os quais não foram transcritos pela recorrente. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020173-84.2015.5.04.0292. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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