JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000678-80.2019.5.17.0121

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000678-80.2019.5.17.0121, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. A Corte regional assentou que a reclamada não cumpriu os requisitos dos incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não comprovou o registro da apólice na SUSEP. 2. Com efeito, o art. 6º, II, do referido Ato Conjunto, preceitua que a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro- garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. Ressalta-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. 4. Ademais, não se há de falar, na espécie, de aplicação da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e do disposto no art. 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Precedentes do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000678-80.2019.5.17.0121. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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