- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010180-91.2018.5.03.0113, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4 . º, DO CPC APLICADA PELA TURMA DE FORMA FUNDAMENTADA . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2 . Os julgados transcritos, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem a especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST) . Neles são estampadas as tese de que a simples improcedência do apelo, ainda que em votação unânime, não enseja, por si só, a imposição da multa do art. 1.021, § 4 . º, CPC à parte agravante e de que a multa não deve ser aplicada como consequência direta do não provimento do agravo sem fundamentação . 3 . No presente caso, contudo, o acórdão embargado fundamenta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4 . º, CPC. A Turma identifica o caráter manifestamente inadmissível do agravo, enunciando os motivos pelos quais a decisão agravada não teve seus fundamentos infirmados, razão pela qual não se trata de aplicação automática de multa . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010180-91.2018.5.03.0113. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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