- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010464-13.2017.5.15.0142, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Primeira Turma não conheceu do agravo do reclamante porque carente de fundamentação adequada, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Como consequência, atribuiu ao agravo caráter de "manifesta improcedência" e aplicou à parte a multa a que alude o art. 1.021, §4º, do CPC. Há, portanto, fundamentação expressa quanto à aplicação da penalidade. 2 - Por sua vez, o aresto formalmente válido e trazido à colação não se baseia em situação fática idêntica. Limita-se a expor tese genérica, no sentido de cabimento do agravo como meio de impugnação de decisão monocrática do relator e a necessidade de fundamentação para aplicação da multa, sendo vedada sua incidência de forma automática como consequência do insucesso do agravo. O paradigma não traz tese sobre o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando constatado que o conhecimento do agravo encontra óbice na diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Nessas circunstâncias, percebe-se que o julgado apontado como divergente não ostenta a necessária especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010464-13.2017.5.15.0142. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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