JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001270-71.2012.5.05.0035

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0001270-71.2012.5.05.0035, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante, o qual trabalhou a serviço da empresa recorrente. Restou incontroversa, portanto, a prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente, não havendo dúvida quanto à condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a condição de tomadora de serviços do autor e a participação na relação processual. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001270-71.2012.5.05.0035. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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