JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000451-23.2024.5.02.0313

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000451-23.2024.5.02.0313, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Extrai-se da decisão a quo que a demandada foi beneficiária da prestação de serviço efetuada pelo reclamante, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000451-23.2024.5.02.0313. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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