- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 1000361-27.2019.5.02.0204, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Hipótese em que o Tribunal Regional, com fundamento nas provas, concluiu que o reclamante se desincumbiu de seu encargo e que ficou comprovada a identidade de funções entre autor e paradigma. Concluiu também que não se desincumbiu a reclamada do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. A decisão regional está em consonância com a Súmula 6, III e VIII, do TST. Incidem na hipótese, portanto, a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido . FERIADOS TRABALHADOS. Conforme quadro-fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o reclamante não era remunerado pelos feriados trabalhados. Neste contexto, para se chegar a um entendimento diverso do adotado pela Corte Regional , seria necessário o reexame do conjunto dos fatos e provas coligidos aos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 1 0 %. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que cabe ao Juízo de origem a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2.º, da CLT, por ter um contato direto com as partes, permitindo, assim, uma melhor análise do trabalho do causídico. Em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o percentual fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000361-27.2019.5.02.0204. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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