- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101245-66.2019.5.01.0024, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional foi categórico ao afirmar que restaram atendidos os pressupostos do art. 461 da CLT. Registrou que " a prova testemunhal foi conclusiva ao apresentar ao juízo a certeza da existência de trabalho igual entre o reclamante e o paradigma ". Neste contexto, a pretensão recursal em sentido oposto esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Além disso, a indicação de violação ao art. 461 da CLT, desacompanhada do parágrafo tido por violado, não atende as exigências do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Os arestos colacionados não preenchem os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT. Por outro lado, só se caracteriza afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC se o juiz decidir mediante atribuição equivocada do ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL APLICADO. O Tribunal Regional arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em percentual dentro dos parâmetros fixados no art. 791-A da CLT. Considerando que o Tribunal a quo é a Corte legitimada para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A da CLT, não é possível vislumbrar arbitrariedade na fixação do percentual aplicado, tampouco violação manifesta desses preceitos legais. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101245-66.2019.5.01.0024. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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