JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010894-57.2020.5.03.0153

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0010894-57.2020.5.03.0153, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.215/78 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. O TRT indeferiu o pedido relativo ao intervalo para recuperação térmica sob o fundamento de que inexiste norma legal prevendo o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para descanso térmico. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, enseja o pagamento das horas extras correspondentes, e que a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem , por possuírem naturezas jurídicas distintas. Nesse contexto, não comporta reparos a decisão monocrática ora agravada, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, como horas extras, do intervalo para recuperação térmica previsto no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, com adicional e reflexos, conforme apurado em liquidação de sentença. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010894-57.2020.5.03.0153. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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