- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000051-84.2019.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELAS PARTES RÉS, OUTRORA RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORES ADMITIDOS, RESPECTIVAMENTE, EM 6/10/1980 E 23/5/1983. MAIS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 19 DO ADCT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo nº AgrInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou sua jurisprudência no sentido de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando apenas a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. II. No caso concreto, os reclamantes foram admitidos aos quadros do ente público, sem prévia aprovação em concurso público, em 6/10/1980 e 23/5/1983, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 5/10/1988. Ademais, é incontroverso que houve a transmudação automática de regime celetista para estatutário por meio da Lei Federal nº 8.112/90 . III. Diante disso, o Tribunal Regional proferiu o acórdão ora recorrido, desconstituindo o acórdão rescindendo e declarando a validade da referida transmudação automática de regimes, de forma consonante com o entendimento firmado por esta Corte Superior. IV. Sendo o presente caso verdadeira aplicação da tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, tendo em vista que, aqui, os empregados eram estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, uma vez que contratado há mais de 5 (cinco) anos da data da promulgação da Constituição da República, conclui-se que as transmudações automáticas do regime celetista para o estatutário foram realmente válidas. Precedentes da SbDI-I e da SbDI-II do TST. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000051-84.2019.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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