- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000562-48.2020.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU, OUTRORA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHEU O PLEITO RESCISÓRIO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ADMITIDO EM 1/12/1981. MAIS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 19 DO ADCT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo nº AgrInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou sua jurisprudência no sentido de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando apenas a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. II. No caso concreto, a reclamante foi admitida aos quadros do ente público, sem prévia aprovação em concurso público, em 1/12/1981, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 5/10/1988. Ademais, é incontroverso que houve a transmudação automática de regime celetista para estatutário por meio da Lei Federal nº 8.112/90 . III. Diante disso, o Tribunal Regional proferiu o acórdão ora recorrido, desconstituindo o acórdão rescindendo e declarando a validade da referida transmudação automática de regimes, de forma consonante com o entendimento firmado por esta Corte Superior. IV. Sendo o presente caso verdadeira aplicação da tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, tendo em vista que, aqui, a empregada era estável nos termos do art. 19 do ADCT, uma vez que contratado há mais de 5 (cinco) anos da data da promulgação da Constituição da República, conclui-se que a transmudação automática do regime celetista para o estatutário foi realmente válida. Precedentes da SbDI-I e da SbDI-II do TST. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000562-48.2020.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.