- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 0010307-77.2019.5.15.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DE LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. EFEITO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, conforme previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido de pronunciamento do Tribunal de origem sobre questão veiculada em recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, de ocorrência da alegada omissão, o que não foi observado pela agravante. 2. Em relação à afirmação de alteração contratual lesiva, o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e o cotejo analítico entre a argumentação jurídica apresentada no apelo e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. A inobservância desses pressupostos de admissibilidade impede o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010307-77.2019.5.15.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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