JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000562-61.2021.5.02.0717

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
12/03/2024

TST – Agravo 1000562-61.2021.5.02.0717, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 12/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Na hipótese, a parte recorrente, entretanto, deixou de transcrever o trecho das razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, incidindo no óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Exame da transcendência prejudicado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição de trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional ou a transcrição do julgado recorrido no início das razões do recurso de revista, em tópico apartado, dissociado das razões de mérito, não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo Tribunal Regional e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos mencionados pressupostos formais de admissibilidade, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes desta Corte Superior. 3. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000562-61.2021.5.02.0717. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 12/03/2024.)
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