JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002416-38.2014.5.03.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0002416-38.2014.5.03.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Nesse contexto, porquanto superada a questão da ilicitude da terceirização - em conformidade com as decisões do STF -, bem como ausentes os requisitos da relação de emprego, resulta inviável o reconhecimento do vínculo de emprego da autora diretamente com os tomadores de serviços. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002416-38.2014.5.03.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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