JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010114-10.2014.5.01.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0010114-10.2014.5.01.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA/FINANCEIRA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo banco réu para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo direto de emprego da parte autora com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, declarando-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda. 2. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que “ a autora foi contratada pelas primeira e segunda reclamadas, contudo, na realidade, seus serviços eram desempenhados em favor do terceiro réu e ligados à atividade-fim deste, eis que direcionados à venda de empréstimos consignados, fazendo atendimento a clientes do banco, aprovando a concessão de empréstimos a estes ”, reconhecendo o vínculo empregatício com o tomador de serviços. 3. Todavia, após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal, considerando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula n.º 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicaria o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010114-10.2014.5.01.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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