- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 0010057-37.2019.5.03.0185, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção de que “o conjunto probatório não permite concluir pela configuração da relação de emprego da autora em face da primeira ré”. Acresceu que “a prova oral produzida pela reclamante nada revela acerca da presença dos pressupostos da relação de emprego, notadamente da subordinação.” Esclareceu também que “os e-mails anexados com a inicial não comprovam a existência do referido elemento, mas apenas demonstram a atuação da reclamante na consecução do objeto do contrato firmado entre a sua empresa e a primeira ré.” E, por fim, assinalou que a “conversa entabulada via aplicativo de telefone celular ( WhatsApp ) pela reclamante e o Sr. Rodrigo, a quem alega ser subordinada, revela, na realidade, verdadeira autonomia da autora em relação ao exercício do seu trabalho”. 3. Logo, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010057-37.2019.5.03.0185. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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