JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000792-41.2018.5.09.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0000792-41.2018.5.09.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O agravante não impugnou, de forma direta e específica, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , qual seja a inobservância do pressuposto processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no particular. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALIDADE. FRAUDE CONTRATUAL NÃO CONSTATADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela inexistência do vínculo empregatício entre as partes. Registrou que “ não ficou demonstrada a subordinação do autor a nenhuma das recorridas, já que a testemunha Daniel esclareceu que o recorrente poderia gerenciar os seus horários, sendo que era ele (depoente) e o autor que combinavam onde iriam trabalhar, não sendo tal fato determinado ou sugerido por nenhuma das recorridas. A citada testemunha também esclareceu que ele e o autor iam trabalhar todos os dias porque eram comissionados e, se não trabalhasse, nada receberiam. O fato de o recorrente ter metas a serem cumpridas não permite concluir que estivesse ele subordinado a alguma das recorridas ”. 3. Delineadas tais premissas fáticas, para afastar tal conclusão, e chegar a entendimento no sentido da existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, como pretende o agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000792-41.2018.5.09.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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