- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 0000234-53.2021.5.17.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não obstante a clareza das diretrizes, o panorama que se descortina dos autos evidencia a omissão culposa do Ente Público na vigilância da empresa contratada, tendo em vista não ser possível aferir qualquer ato de efetiva fiscalização de sua parte, sobre as obrigações derivadas da relação de emprego havida entre o Reclamante e seu empregador ”. Pontuou, nesse sentido, que “ a Reclamada apresentou apenas cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (id be2742b1) e cópia de 3 relatórios de ocorrência de fiscalização do contrato (id 0b52128, id dc53d0d, id e6dac73), um deles referente a questão burocrática e os outros dois referentes a questões de saúde e segurança do trabalho, mas ocorridos após o acidente sofrido pelo Reclamante ”. Concluiu, num tal contexto, que “ diante das provas produzidas, ficou comprovada a ausência de fiscalização por parte do Ente Público, a atrair sua responsabilidade subsidiária, na exata forma do entendimento firmado no item V da Súmula n.º 331 do TST ”. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 4. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 5. O acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000234-53.2021.5.17.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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