JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011391-88.2016.5.15.0117

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0011391-88.2016.5.15.0117, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N.º 184 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não interpôs embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário, razão pela qual está preclusa a oportunidade de pretender a nulidade da decisão regional, nos termos da Súmula nº 184 do TST. HORAS EXTRAS. JORNADA NOTURNA. PRORROGAÇÃO E INTEGRAÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que “ o recorrido se ativava em períodos diurnos e noturnos, e o reconhecimento de que são devidas as horas extras pleiteadas, acabam por autorizar, independentemente de amostragem, o deferimento do pedido das respectivas diferenças de adicional noturno, sendo aplicável a Súmula 60 do C. TST ”. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011391-88.2016.5.15.0117. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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