JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010095-64.2021.5.15.0114

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0010095-64.2021.5.15.0114, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do substrato fático-probatório dos autos, concluiu haver horas extraordinárias cumpridas e não pagas. 2. Registrou, ainda, que “ a reclamante desempenha atividade insalubre, sendo vedada a prorrogação da jornada sem licença prévia da autoridade competente, o que não ocorreu nos autos ”. 3. Nesse contexto, somente o revolvimento do acervo fático-probatório permitiria conclusão diversa, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010095-64.2021.5.15.0114. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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