JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021886-34.2016.5.04.0333

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0021886-34.2016.5.04.0333, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. A transcrição apresentada pela parte recorrente não engloba todos os elementos de fato e de direitos essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, concluiu que não ficou comprovada a alegada supressão de horas extras habituais. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a parte recorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. JORNADA EXCESSIVA. DANO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que "os cartões-ponto juntados aos autos (ID. d2d1dab e seguintes) indicam a prestação de horas extras, mas não em quantidade expressiva a ponto de impossibilitar ou dificultar consideravelmente o desenvolvimento de projetos pessoais do trabalhador e sua vida social, de modo a caracterizar abalo de ordem moral". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prestação de jornada excessiva não enseja, por si só, a fixação de indenização a título de dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social como consequência da conduta ilícita do empregador, o que não restou demonstrado. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA À LUZ DO ART. 611 DA CLT. SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional do Trabalho não se pronunciou a respeito da matéria à luz do disposto no art. 611 da CLT, e a parte recorrente não interpôs os oportunos embargos de declaração, visando prequestionar a matéria. 3. Logo, as teses veiculadas no recurso de revista e devolvidas a esta Corte quando da interposição do agravo de instrumento não foram prequestionadas, na forma preconizada na Súmula nº 297 do TST. 4. A ausência do prequestionamento de tese, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021886-34.2016.5.04.0333. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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