JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001198-02.2017.5.05.0038

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0001198-02.2017.5.05.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravo deve ser provido para melhor exame da matéria. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Diante de aparente omissão em relação a pontos relevantes, dá-se provimento ao agravo de instrumento por potencial violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREMISSAS FÁTICAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA LIDE. OMISSÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. 1. Nos acórdãos proferidos nos autos, o Tribunal Regional de origem manteve-se silente “ sobre os fatos apontados pela reclamante nos itens "2.4", "2.5" e "2.6", no sentido de demonstrar que, embora a empresa a que estava vinculada - Instituto de Fisioterapia Intensiva - fosse coordenada apenas por Carlos Henrique, também recebia ordens e pagamentos de Ana Paula, coordenadora da outra empresa contratada pelo Hospital Aeroporto (Serviços de Formação e Assistência em Fisioterapia), que inclusive foi quem enviou o email reproduzido no acórdão regiona l”. 2. “ Considerando a alegação da trabalhadora, de fraude na contratação mediante pessoa jurídica, a manifestação do Tribunal de origem sobre esses aspectos fáticos é relevante para o deslinde da controvérsia ”. 3. “ Do mesmo modo, não há registro no acórdão embargado sobre o fato apontado no item "1.1" - "a seleção dos profissionais que prestariam serviços era realizada pelo Hospital Aeroporto", sendo inviável a sua substituição -, que também é relevante para a solução do litígio, em especial quanto à caracterização da pessoalidade ”. 4. “ Em tal contexto, quanto às omissões apontadas nos itens "1.1", "2.4", "2.5" e "2.6", reputo configurada, pelo Colegiado a quo, a negativa de prestação jurisdicional ”. 5. São esses os fundamentos da divergência apresentada pelo Ministro Vistor, Hugo Carlos Scheuermann, que acolho como razões de decidir. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001198-02.2017.5.05.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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