JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001667-32.2014.5.09.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Embargos 0001667-32.2014.5.09.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 . AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTA CORTE . O Presidente da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, com fundamento na Súmula nº 353 desta Corte, porque entendeu incabível o apelo. Neste agravo, a parte limita-se a renovar suas alegações quanto ao mérito do agravo de instrumento desprovido na decisão da Turma, sem impugnar o fundamento da decisão agravada. No caso, portanto, o agravante não se insurge, efetivamente, contra o fundamento da decisão agravada, qual seja o óbice da Súmula nº 353 desta Corte . Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis : " RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Desse modo, considerando que no agravo não se infirmam os fundamentos da decisão agravada, não deve ser conhecido o apelo, ante o disposto na súmula enunciada. Decisão com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001667-32.2014.5.09.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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