- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Embargos 0001103-24.2014.5.03.0105, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 . AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DESTE TRIBUNAL . A Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, com fulcro na Súmula nº 353 desta Corte, e a parte não impugnou explicitamente o fundamento adotado na decisão recorrida, limitando-se a reiterar, genericamente, seus argumentos trazidos quanto à questão de fundo. No caso, portanto, a agravante não se insurgiu efetivamente contra o fundamento do despacho agravado, qual seja o óbice da Súmula nº 353 desta Corte . Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis : " RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada, não deve ser conhecido, ante o disposto na súmula enunciada. Diante dos argumentos trazidos pela reclamada, em suas razões de agravo à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, está evidenciada, no caso, a mera intenção de que seja modificada a decisão agravada que lhe foi desfavorável e, sendo totalmente infundado o apelo, é de se enquadrar o procedimento da agravante no disposto no artigo 80, inciso VII, c/c o caput do artigo 81 do CPC de 2015, para aplicar-lhe multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001103-24.2014.5.03.0105. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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