- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0001623-63.2017.5.09.0411, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. A seu turno, o parágrafo único do referido dispositivo da CLT ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. 2. Contudo, pelos argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que a pretensão recursal tem nítido caráter infringente, revelando o inconformismo da parte, uma vez que a decisão embargada não ostenta nenhum vício. A decisão é clara no sentido de que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o "prêmio aposentadoria" instituído em norma empresarial consiste em cláusula benéfica, que adere ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida posteriormente, nos termos do art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST. Assim, o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão visa o pagamento do prêmio aposentadoria, é a data de desligamento do autor. 3. Cumpre ressaltar que os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, além disso, o julgador não tem obrigação de rebater uma a uma as alegações das partes, bastando que registre as razões que o levaram àquele entendimento. 4. Dessa forma, a decisão proferida por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001623-63.2017.5.09.0411. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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