- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000707-84.2021.5.22.0101, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARCELA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SEM VINCULAÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos, no sentido de que a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST. Não houve discussão no acórdão regional acerca do tema da expectativa de direito ou da incidência da Súmula nº 228 do TST, estando tais questionamentos preclusos na medida em que não foi levantada a preliminar por negativa de prestação jurisdicional. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 327 DO TST. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido de que a prescrição aplicável ao caso é a parcial quinquenal da Súmula nº 327 do TST ante a premissa fática consignada pelo acórdão regional de que ocorreu “ (...) descumprimento reiterado de norma regulamentar que rege a complementação de aposentadoria, acarretando existência de diferenças consistentes em parcelas de trato sucessivo” . Preclusa a discussão acerca da aplicação da parte final da Súmula nº 327 do TST, não tendo sido levantada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional para sanar eventual contradição no acórdão regional. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido de que não foi cumprido o requisito formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000707-84.2021.5.22.0101. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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