- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020308-05.2020.5.04.0201, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . CARGO DE CONFIANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Verifica-se que o Tribunal Regional se manifestou, expressamente, sobre os motivos pelos quais não reconheceu que o trabalhador estava enquadrado da exceção prevista no artigo 62 da CLT, bem como fundamentou adequadamente a matéria relativa aos honorários sucumbenciais. Logo, não há que se falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional, conforme explicitado na análise do mérito do presente recurso. Não configurada, portanto, a nulidade do julgado. Agravo conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se do acórdão Regional que as provas dos autos são no sentido de que a designação formal do reclamante e o desempenho de atribuições técnicas não permitem o enquadramento do trabalhador na exceção prevista no artigo 62, I e II, da CLT. Os fatos relativos à função efetivamente exercida pelo reclamante e o modo como desempenhava suas atividades, foram devidamente registrados e analisados, de forma que a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da agravante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3. VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO. ESTIMATIVA. SÚMULA 333/TST. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, quando o reclamante informa que os valores são uma estimativa, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Neste aspecto, incide o óbice previsto no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes na decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 333 DO TST. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. PARÂMETROS. ARTIGO 791-A DA CLT. 1. Conforme consta na decisão agravada, a matéria está em consonância com o entendimento desta Corte quanto ao cálculo sobre o valor bruto da condenação. E, também, quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais. 2. De acordo com o § 2º do art. 791-A da CLT, na fixação de honorários advocatícios, o juízo deverá observar os seguintes critérios: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para a realização do serviço. Respeitados esses critérios, não há qualquer óbice à fixação de percentuais distintos para cada advogado, no caso de sucumbência recíproca, em observância ao princípio da igualdade substancial. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a revisão do percentual arbitrado em sede recursal extraordinária deve se limitar a casos excepcionais, de modo a evitar valorações desproporcionais ao trabalho desempenhado. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020308-05.2020.5.04.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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