JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101305-40.2019.5.01.0541

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101305-40.2019.5.01.0541, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não obstante as alegações da agravante verifica-se que a instância de origem se manifestou expressamente acerca dos motivos pelos quais concluiu que a reclamante, no exercício do cargo de gerente assistente, ocupou cargo de confiança. Agravo não provido. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. O Tribunal Regional, instância competente para análise das provas dos autos, enquadrou a jornada de trabalho da reclamante na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT e reformou a sentença que havia deferido à autora as 7ª e 8ª horas como extras. De acordo com a Corte de origem, a reclamante executava atividades que implicavam maior grau de confiança do que aquelas realizadas pelos outros empregados da agência. O enquadramento do gerente bancário na jornada prevista no art. 224, §2º, da CLT não determina que o empregado desfrute de uma confiança elevada, mas apenas que desempenhe funções que revelem um maior grau de fidúcia ao daquele exigido dos demais empregados, o que é o caso dos autos. Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada, nos termos em que proferida, na medida em que os argumentos trazidos pela recorrente não são aptos a desconstituí-la. Agravo não provido. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. A fixação da verba honorária em 10% atende perfeitamente aos critérios de que trata o § 2º do art. 791-A da CLT, em especial no tocante à natureza e importância da causa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101305-40.2019.5.01.0541. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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