JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001478-37.2019.5.02.0468

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Embargos de Declaração 1001478-37.2019.5.02.0468, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. Esta Eg. Turma excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público, ressaltando que o acórdão do Tribunal Regional se amparou exclusivamente na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização, sem o registro de culpa do ente público. Aplicou-se a jurisprudência firmada no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, segundo a qual não é do ente público o ônus probatório quanto à culpa na falha da fiscalização, não se podendo presumi-la apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços. 3. Assim, reformado o acórdão do Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência desta Turma, com a ressalva do entendimento da Relatora, não há omissão quanto à análise de culpa in vigilando . Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001478-37.2019.5.02.0468. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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