- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0100850-53.2020.5.01.0343, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA (VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS) . 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada, para excluir a sua responsabilidade subsidiária, ressaltando que o acórdão do Tribunal Regional se amparou exclusivamente na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização, sem o registro de culpa efetiva do ente público. 2. Aplicou-se a jurisprudência prevalecente no âmbito da Oitava Turma, com ressalva de entendimento desta Relatora, de que não é do ente público o ônus probatório quanto à culpa na falha da fiscalização, não se podendo presumi-la apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços. 3. Desse modo, não há falar em omissão quanto à análise de culpa in vigilando . Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100850-53.2020.5.01.0343. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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