- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 1000833-73.2023.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 04/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA ATÉ A APRESENTAÇÃO DA CORREICIONAL. INTERPOSIÇÃO DA REVISTA POSTERIORMENTE AO INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA CORPAR. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 39/2016. LIMINAR INDEFERIDA. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região proferida em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR. 3. Por sua vez, o pedido formulado na presente Correicional foi indeferido, haja vista que não se viabilizava com fundamento no caput do art. 13 RICGJT, pois contra a decisão corrigenda, à luz do § 2° do art. 8° da Instrução Normativa n° 39/2016, cabia recurso próprio, qual seja o recurso de revista, que não havia sido interposto pela Requerente por ocasião da apresentação da Correicional. Concluiu-se também que a CorPar não se viabilizava com alicerce no parágrafo único do referido dispositivo, porquanto, existindo recurso cabível, somente com a sua interposição poderia a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho atuar, determinando eventual efeito suspensivo a esse recurso, enquanto pendente o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 4. Dentro deste contexto, não há falar em desacerto da decisão impugnada, ao fundamento de que a Correição Parcial foi apresentada apenas com amparo no caput do art. 13 do RICGJT e com o escopo de evitar erro, ato contrário à boa ordem processual e atentado à fórmula legal do processo, sem haver insurgência contra o mérito da decisão proferida no IRDR, tampouco fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo, de modo que não tinha incidência o § 2° do art. 8° da Instrução Normativa n° 39/2016 do TST. 5. De fato, não obstante o § 2° do art. 8° da mencionada Instrução Normativa determine que “do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT”, por certo que na hipótese de ter havido as alegadas irregularidades no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, tais como desrespeito do quórum para julgamento, ausência de publicação da pauta dos declaratórios, entre outras máculas em face da contrariedade ao disposto no Regimento Interno do Regional, referidas irregularidades poderiam ser suscitadas nas razões do recurso de revista, como na preliminar de nulidade do julgado, como, na verdade, ocorreu. 6. Com efeito, embora por ocasião da apresentação da presente Correicional a Corrigente não tivesse interposto recurso de revista nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, após o indeferimento do pedido correicional interpôs o referido recurso no processo original, consoante se verifica na página oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em que se constata, também, que a ora agravante arguiu nulidade absoluta por “ participação de magistrado impedido e nulidade por ausência de vinculação ao quórum ”. 7. Causa estranheza o silêncio da agravante em nada mencionar nas razões do presente agravo quanto à posterior interposição de recurso de revista nos autos do IRDR, além de, não obstante recorrer quanto às supostas irregularidades nas razões da revista, no presente agravo, de modo contrário, argumenta o desacerto da decisão agravada porque, in casu , não teria aplicabilidade o disposto no § 2° do art. 8° da Instrução Normativa n° 39/2016 do TST, ou melhor, porque em sede de incidente de demanda repetitiva somente cabe recurso de revista quanto ao mérito da controvérsia. 8. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000833-73.2023.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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