JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 1000906-45.2023.5.00.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo Regimental 1000906-45.2023.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 04/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: GMDMC/Acm/Npf/Dmc/nc AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE PARA JULGAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. NÃO CONSTATADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 13, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT . 1. Trata-se de correição parcial apresentada contra a decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo então reclamante para afastar a extinção do feito, declarada, pelo Juízo de 1º Grau, em sede de Exceção de Incompetência, e declarar competente a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para o julgamento da respectiva reclamatória trabalhista. 2. As alegações do agravante evidenciam que o seu interesse é a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Ocorre que o art. 13 do RICGJT se refere ao chamado error in procedendo, que causa tumulto processual, subverte a ordem legal dos atos ou revela omissão em praticá-los, tendo, assim, contornos meramente administrativos. Não tem, pois, o condão de revisar o mérito da causa da decisão, função da jurisdição. 3. No caso em tela, a decisão corrigenda foi proferida pelo órgão jurisdicional competente e de forma fundamentada, não se constatando erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano irreparável a justificar a intervenção excepcional desta Corregedoria, com base no parágrafo único do mencionado artigo. Futuramente a parte poderá interpor recurso de revista ou, eventualmente, agravo de instrumento, não se podendo olvidar que a medida correicional em testilha não pode ser utilizada como meio recursal para impugnar decisão que seja desfavorável à parte ou contrária aos seus interesses. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000906-45.2023.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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