JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000821-34.2016.5.02.0005

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 1000821-34.2016.5.02.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O Regional descaracterizou o acordo coletivo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras. Como se vê, dos fundamentos fáticos fixados pelo Regional, insuscetível de reexame nesta em Recurso de Revista (Súmula n.º 126 do TST), o que houve foi o flagrante descumprimento do pactuado, visto que existia prestação habitual de horas extras. Trata-se, pois, a hipótese dos autos de inobservância da própria norma coletiva pela empregadora. Nessa senda, por se referir à hipótese de descumprimento de acordo de compensação de jornada pela empregadora é devido o pagamento, como extra, das horas de trabalho excedentes à sexta diária. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000821-34.2016.5.02.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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