- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo 1001232-18.2019.5.02.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela descaracterização do regime de compensação convencionado, ante a prestação habitual de horas extras. 2. Ao considerar desvirtuado o regime de compensação de horário, ante a prestação habitual de horas extras, a Corte Regional decidiu em harmonia com a primeira parte do item IV da Súmula n.º 85 desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001232-18.2019.5.02.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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