- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011291-73.2022.5.15.0069, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CATEGORIA ESPECIAL. PROFESSOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO ADOTADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 422 DO TST. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamante não impugnou, objetivamente, a aplicação do § 1º-A do art. 896 da CLT, tendo se limitado a tecer considerações impertinentes e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Não tendo a reclamante se eximido desse ônus, mostra-se inviabilizada a admissão do seu agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011291-73.2022.5.15.0069. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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