JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010105-79.2021.5.03.0070

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
12/03/2024

TST – Recurso de Revista 0010105-79.2021.5.03.0070, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 12/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ART. 840, § 1º, DA CLT. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALORES LÍQUIDOS E ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE RESSALVAS OU REQUERIMENTO PARA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A parte agravante logrou demonstrar o equívoco no provimento jurisdicional, tendo em vista que a parte autora, em sua petição inicial estipulou os valores a serem pagos de forma líquida, na forma do artigo 840, §1º da CLT. 2. Logo, dá-se provimento ao agravo para realizar novo julgamento do recurso de revista interposto pelo autor, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALORES LÍQUIDOS E ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE RESSALVAS OU REQUERIMENTO PARA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, estabelece que a petição inicial da ação trabalhista deverá veicular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. 2. Em algumas situações, porém, há dificuldades para que o valor indicado pelo autor seja exato e represente o limite concreto de sua pretensão e a principal delas reside na circunstância de que a prova documental que possibilitará a apuração correta do valor da pretensão estar na posse do réu. 3. Em razão dessa peculiaridade tem-se admitido a natureza meramente estimativa do valor indicado na petição inicial, quando a natureza da pretensão assim o justificar e desde que o autor, explicitando sua dificuldade, esclareça que é estimativo o valor indicado. 4. No caso dos autos, entretanto, cada pedido de condenação formulado pelo autor na petição inicial apresenta valor específico e líquido, inclusive centavos, sem qualquer referência a valores estimativos ou necessidade de posterior apuração em sede de liquidação de sentença. 5. Não merece reforma, portanto, o julgado regional que manteve a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010105-79.2021.5.03.0070. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 12/03/2024.)
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