JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000428-21.2017.5.02.0314

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
14/03/2024

TST – Recurso de Revista 1000428-21.2017.5.02.0314, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 14/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (LEI N. 11.442/2007). RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos casos de existência de contrato comercial de transporte de mercadorias entre as partes, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (LEI N. 11.442/2007). RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional consignou que as reclamadas, efetivamente, mantiveram relação comercial para transporte de mercadorias. No entanto, ressaltou que tal fato não impede o reconhecimento da terceirização de serviços. Tratando-se de empresa de transporte, entende-se que não há terceirização de serviços, pois não ocorre a intermediação de mão de obra, mas, sim, parceria comercial, visando ao transporte de carga, na forma dos arts. 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, cuja constitucionalidade foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961. Com efeito, o contrato mantido entre as empresas reclamadas possui natureza comercial. Por não ser típica prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000428-21.2017.5.02.0314. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 14/03/2024.)
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