- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000463-57.2020.5.05.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda ré sob a alegação de que "o Supremo apenas legitimou a terceirização de atividade fim pelas empresas transportadoras, afastando a configuração de vínculo de emprego diretamente com a tomadora na hipótese. Entretanto não é esta a hipótese do caso vertente, onde o reclamante pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente". 2. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000463-57.2020.5.05.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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