JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001438-08.2021.5.02.0073

Relator(a)
Adriana Goulart de Sena Orsini
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 1001438-08.2021.5.02.0073, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal, e não o bienal, devendo ser contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. No caso concreto , consta do acórdão recorrido que o trânsito em julgado dasentençaproferida naação coletivaocorreu em 11/4/2019. Considerando-se que a presente execução individual foi ajuizada em 18/11/2021 , ou seja, menos de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão, não se divisa violação ao art. 7º, XXIX, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001438-08.2021.5.02.0073. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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