- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001310-64.2014.5.08.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é de que o termoa quopara aexecução individualde sentença coletiva é o trânsito em julgado da sentença, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. 2. No caso, o Tribunal Regional, concluiu pela prescrição, ao fundamento de que o pedido de desarquivamento para o prosseguimento da execução individual foi realizado em 1/4/2022, mais de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva em 3/6/2016, registrando que "a hipótese é de execução de uma decisão proferida em ação coletiva". Conclusão diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 3. Por sua vez, a insurgência trazida pela agravante, sob a alegação de que a decisão do Tribunal Regional teria configurado decisão surpresa, amparada na indicação de ofensa ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal, demandaria exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria - art. 10 do CPC -, o que impede a constatação de violação direta do dispositivo constitucional suscitado, nos termos exigidos no art. 896, §2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001310-64.2014.5.08.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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