- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0089600-43.2009.5.19.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional concluiu desnecessária a nomeação de perito atuarial, inexistindo prejuízo que enseje nulidade. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa nem subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. 2. Desse modo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. 3. Por fim, a decisão agravada mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não se cogitando em ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a teor do artigo 896, §2.º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0089600-43.2009.5.19.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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